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Pedro Alves, Advogado
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Comentário · há 10 anos
A REVOGAÇÃO DE MANDATO A ADVOGADO

O cliente advocatício não está ad eternum obrigado a prosseguir com a sua demanda judicial com advogado que já não mais lhe presta os serviços, seja lá por qual motivo for. As causas extintivas são normatizadas pelo art. 682 do Código Civil. O art. 687 do mesmo diploma, reza que a notificação feita ao mandatário pelo mandante, colocando-o ciente da nomeação de novo patrono, tem o condão substitutivo, exterminando o contrato de mandato anteriormente outorgado.
Paulo Nader, em brilhante colocação, busca no Direito Civil Romano a máxima do Direito Civil brasileiro atual, senão vejamos:

“Iulianus ait, eum, qui dedit diversis temporibus procuratores duos, posteriorem dando priorem prohibuisse videri. (“Disse Juliano, que aquele que, em distintos tempos, nomeou dois procuradores, entende-se que nomeando o posterior revogou a primeira nomeação”). [ NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 3, p. 411, apud Digesto, Livro III, tit. III, frag. 31, § 2º.]”

Cabe ressaltar que o mandato posterior deverá ter como objeto a outorga dos mesmos poderes conferidos anteriormente, bem como que a outorga de uma procuração posterior, mas com diferente objeto de mandato, não produz efeito de renuncia.
É evidente que no caso da perca da confiança depositada no mandatário, a lei confere ao mandante a nomeação de novo representante processual, desfazendo, assim, o vínculo contratual existente entre as partes.

Clóvis Beviláqua ensina, com peculiar especialidade que:

“A nomeação de do novo procurador, para ter o efeito de revogar o anterior, deve ser pera o mesmo negócio. A procuração geral para todos os negócios não revoga a especial anterior se a ela, expressamente, se não referir, e a especial posterior só revoga a geral anterior no que concernir ao seu objeto peculiar.” (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Commentado. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1919, v. 5, p. 67.)

Depreende esclarecer que para estabelecer a eficácia extintiva, necessário se faz dar ciência ao mandatário renunciado, por via de notificação,
Após tomar conhecimento da nomeação de novo mandatário, o antigo patrono deve se abster da prática de qualquer ato processual nos autos, sob pena de responder administrativamente ou ainda por perdas e danos.

Pedro Alves, advogado, OAB 32.380-DF
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